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Mario Cezar Lustosa

Biografia

Mário Cezar Lustosa Ribeiro é casado e pai de dois filhos e tem duas lindas netinhas. Nascido no estado do Piauí, na cidade de Santa Filomena, com apenas um ano de idade veio juntamente com seus pais e irmãos para o Tocantins, até então Estado de Goiás e adotou Gurupi de corpo, alma e coração. Formado em gestão de marketing pela Universidade Paulista e pós-graduado em gestão pública pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Aos 18 anos iniciou vida profissional como bancário, onde permaneceu por 5 anos. Sua jornada de servidor público iniciou em 1997, contratado pela Prefeitura de Gurupi no cargo de Fiscal Posturas e Edificações, sendo aprovado em concurso público em 1999. Foi coordenador de arrecadação no período de 2003 a 2007, por um período de 12 anos, foi Diretor de Receitas do Município e a partir de 2019 assumiu a Secretaria de Planejamento e Finanças e, mais recentemente, em 2023/2024, estava como Secretário Municipal de Administração do município Gurupi.

Ele tem atuado de forma ativa na Câmara Municipal, apresentando diversos projetos de lei, requerimentos, indicações e matérias legislativas. Suas propostas visam atender às necessidades da população, sempre com foco no bem-estar da comunidade e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

MATÉRIAS APRESENTADAS DE 01/01/2025 Á 04/08/2025.

MATÉRIAS QUANTIDADE
REQUERIMENTO- REQ 48
INDICAÇÃO – IND 3
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO – PLO-L 4
TOTAL DE MATÉRIAS APRESENTADAS 55

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.