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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Presidente:
Membro:
Relator:

Regimento Interno – Art. 80

Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos concernentes aos aspectos constitucional, legal e regimental e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico, técnico-legislativo e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e à boa sistemática técnica e legal todos os processos legislativos, nestes incluídos as propostas de emenda, sub-emenda, substitutivos e outros atos normativos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação.

§ 1.° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá, o projeto, sua tramitação.

§ 2° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre a legalidade, adequação técnica e vernácula, bem como sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes campos
temáticos e áreas de atividade;

I — admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e demais proposições legislativas submetidas à sua apreciação;

II — assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

III — assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e à organização do Poderes Municipais;

IV — ao uso de símbolos municipais;

V — criação, suspensão e modificações de Distritos;

VI — transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;

VII — redação final do voto vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

VIII — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara, seu regime jurídico e previdenciário;

XIX — transferência temporária da sede do Governo Municipal;

X — criação de entidade de Administração direta ou indireta ou de fundação;

XI — aquisição e alienação de bens imóveis, inclusive desapropriação;

XII — participação em consórcios;

XIII — concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

XIV —
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV — veto, exceto em matérias orçamentarias;

XVI — recursos interpostos às decisões da Presidência;

XVII — suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar ou delegado ou de contrato considerados irregulares ou abusivos pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVIII — direitos, deveres e prerrogativas do mandato popular, sua perda e pedido de licença em geral;

XIX — guarda metropolitana;

XX — licença para instauração de processo contra Vereador;

XXI — redação final do atos legislativos em tramitação pela Casa.