Alana Linhares Carvalho é natural de Gurupi, Tocantins, nascida em 12 de fevereiro de 1987. Formada em Letras pela Universidade de Gurupi (UnirG), construiu sua trajetória com dedicação à educação e ao serviço público. Professora efetiva da rede estadual de ensino há 15 anos, Alana acredita que a transformação social começa pela sala de aula.
Sua atuação como diretora do Colégio Estadual Aryzinho foi marcada pelo compromisso com a valorização da comunidade escolar, o diálogo aberto com alunos, professores e famílias, e pela busca constante por uma educação mais humana e inclusiva.
Mãe da Carina e da Taís, Alana carrega no dia a dia a força da mulher trabalhadora que concilia o cuidado com a família e o desejo de construir uma cidade mais justa e acolhedora para todos.
Movida pela vontade de fazer a diferença, encontrou na política uma ferramenta para ampliar seu compromisso com as pessoas. A partir da observação dos desafios sociais de Gurupi, decidiu transformar a indignação em ação, defendendo com coragem e sensibilidade as causas das minorias e os movimentos sociais que lutam por igualdade, respeito e oportunidades.
Hoje, como vereadora pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), Alana Linhares segue firme na defesa da educação pública de qualidade, dos direitos humanos e da inclusão social, pautas que refletem sua história, seus valores e o amor pela sua cidade.
Biografia
Competências
Regimento interno — Art. 119
Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:
I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;
II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;
III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;
V — manter o decoro parlamentar;
VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;
VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII — residir no território Municipal;
IX — conhecer e observar este Regimento Interno.
§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.
§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.


