ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Biografia

André Caixeta nasceu em Gurupi, tem 39 anos, casado e pai de duas filhas. É formado em Administração de Empresas pela Unirg e servidor público municipal há 20 anos. Durante esse tempo, como servidor da secretaria de Infraestrutura, contribuiu efetivamente em prol do desenvolvimento de Gurupi.
No ano de 2016 colocou seu nome à disposição para concorrer a uma vaga na Câmara de Vereadores de Gurupi, sendo eleito com 965 votos pelo PSB. Em 2017, ao tomar posse como vereador, licenciou-se do cargo para dedicar-se exclusivamente à vereança, pois o sonho em ingressar na carreira política era exclusivamente trabalhar pelo desenvolvimento da sua cidade e buscar melhorias e qualidade de vida a toda população gurupiense.
Em 2019, assumiu como Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e Redação Final, sendo responsável por toda parte orçamentária do município gurupiense. Neste período, o vereador foi relator e aprovou projetos que resultou em benefícios em diversas áreas como infraestrutura, saúde, educação, esporte, lazer, regularização fundiária, valorização do servidor público, audiências públicas, como a realizada em 2019 pelo Senado Federal e que debateu a TO-500, rodovia que liga o Tocantins ao Mato Grosso passando pela Ilha do Bananal.
Nas eleições de 2020 foi eleito vereador, e atualmente está exercendo seu segundo mandato consecutivo, sempre buscando inovações e melhorias na qualidade de vida dos gurupienses.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.