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Biografia

Célia Regina Teixeira Lima, conhecida carinhosamente como Célia Lima, é vereadora de Gurupi pelo partido PSD, eleita em 2024. Natural da própria cidade, ela representa um exemplo inspirador de superação, liderança e dedicação ao serviço público. Casada, mãe de dois filhos e avó orgulhosa de quatro netos, Célia consegue equilibrar com maestria o amor pela família e uma carreira pública brilhante, pautada pelo compromisso com todas as áreas.

Com uma história de mais de 21 anos dedicados à educação em Gurupi, Célia entende que o conhecimento é a principal chave capaz de transformar realidades. Sua sólida formação acadêmica reflete essa busca constante por excelência, sendo graduada em Pedagogia e Gestão Pública, além de especialista em Gestão Escolar. Indo além das salas de aula, foi orientadora e secretária escolar, o que a tornou uma profissional versátil, sensível e profundamente conectada com as reais necessidades da população gurupiense.

A atuação de Célia Lima vai muito além do gabinete parlamentar, marcando presença ativa nos bairros e na vida das pessoas que mais precisam. É idealizadora do projeto Colo de Mãe, uma iniciativa que fabrica e entrega kits de gestante completos para mães de recém-nascidos, garantindo dignidade e amparo desde o início da vida.

Sua competência técnica e forte articulação política também garantiram posições de grande destaque na organização interna do legislativo. Atualmente, Célia atua como presidente da Comissão de Eventos e desempenha o papel de suplente em outras frentes fundamentais, como a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Dessa forma, ela consolida sua liderança como uma voz firme que une sensibilidade social, planejamento e resultados práticos para construir uma Gurupi mais justa, próspera e cheia de oportunidades para todos.

Ela tem atuado de forma ativa na Câmara Municipal, apresentando diversos projetos de lei, requerimentos, indicações e matérias legislativas. Suas propostas visam atender às necessidades da população, sempre com foco no bem-estar da comunidade e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

 

MATÉRIAS APRESENTADAS DE 01/01/2025 á 04/08/2025.

MATÉRIAS QUANTIDADE
REQUERIMENTO – REQ 22
MOÇÃO DE APLAUSOS – MAPL 5
INDICAÇÃO – IND 18
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO – PLO – L 1
TOTAL DE MATÉRIAS APRESENTADAS: 46

 

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.