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César da Farmácia

Biografia

César da Farmácia, nascido na região do Rio Taipoca de Gurupi. Filho de Clemente Ciel dos Santos (um dos fundadores de Gurupi) e Augustinha Ciel, tem 09 irmãos, e é pai do Dr. Kadafe do Dr. Müller. Trabalhou como: engraxate, carroceiro, garçom, balconista, chegando a ser proprietário da Farmácia Drogaria Globo (por isso o codinome César da Farmácia) por mais de 30 anos.
Farmacêutico e Bioquímico foi coordenador do Almoxarifado da Saúde, exercendo um excelente papel. Em 2017 iniciou seu primeiro mandato como vereador onde foi eleito após uma votação expressiva com 1.190 votos, passando então a se dedicar exclusivamente ao povo gurupiense honrando assim os votos que a ele foi confiado.
Em 2020 foi reeleito como um dos cinco vereadores mais votados, podendo assim representar o povo mais uma vez, conhecedor do tamanho da sua responsabilidade trabalha com muita dedicação, honestidade e compromisso para uma Gurupi cada vez melhor.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.