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Ivanilson Marinho

Biografia

Natural de Gurupi, Ivanilson Marinho é evangélico, formou-se em Direito na Universidade Unirg  no ano de 2005, no mesmo ano tornou-se advogado, especializado em Direito Processual (Universidade do Sul de Santa Catarina/SC), Direito Municipal (Universidade Federal do Tocantins) e Mestre em Gestão de Políticas Públicas (Universidade Federal do Tocantins). Em 2008 tornou-se Procurador Jurídico da Universidade Unirg.
Foi eleito vereador no ano de 2021 e segue exercendo o seu 3º mandato atualmente.
O Vereador Ivanilson Marinho é o líder da Prefeita de Gurupi nesta Câmara Municipal, sendo indicado dia 04/02/2021.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.