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Professor Davi Abrantes

Biografia

Davi Pereira de Abrantes é natural de Gurupi-To, de origem humilde, tem 43 anos de idade. Filho de seu Josaphá Alves Abrantes e dona Maria Pereira de Abrantes. Sempre morou em Gurupi com sua família que é tradicionalmente conhecida em todo município. Cristão Protestante da 2º Igreja Presbiteriana de Gurupi, dedicado e comprometido com valores e a ética cristã, participa do grupo de louvor da sua igreja, foi integrante do Madrigal Caras e Bocas. Ele também participou durante 10 anos no coral da Universidade Unirg, cantou na banda JEV e participou de vários festivais de coros pelo Brasil. Ele chegou a ganhar um dos festivais de talentos gospel mais renomados da nossa Gurupi.
É formado em Pedagogia e pós-graduado em Psicopedagogia e Gestão do Trabalho Pedagógico. Davi foi professor alfabetizador no Instituto Presbiteriano Educacional, Coordenador municipal do PETI Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Diretor Regional de Ensino da região sul do Tocantins e antes de iniciar o trabalho como vereador foi coordenador pedagógico na escola municipal Professora Ilsa Borges. É bem reconhecido na área da educação, onde há mais de 25 anos com muita dedicação, realiza trabalho voltado para o ensino e orientação de crianças, jovens e adolescentes no município de Gurupi e na região sul do estado.
Como cidadão atuante tem prestado inúmeros serviços sociais à comunidade local. Davi dedica parte do seu tempo às atividades religiosas, onde é reconhecido como cantor, cerimonialista e promoter de eventos. Foi candidato a vereador no ano de 2016 e sempre quis trabalhar pelo povo gurupiense. É uma pessoa comprometida, de índole ilibada e com capacidade política. Tanto que neste ano de 2021 foi convocado pela população da cidade a ser um de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores da cidade e se elegeu como o vereador mais bem votado do pleito, com 959  votos.
O Vereador Professor Davi Abrantes, tem como uma de suas principais bandeira, a Educação. Também mantém valores ligados à família e às causas sociais. O parlamentar é reconhecido por sua capacidade técnica de buscar soluções para os problemas da comunidade e da educação, por possuir capacidade de representação, formulação de leis e dedicação na tarefa de fiscalizar. Para ele é preciso ter sempre sensibilidade ao enxergar os problemas da comunidade e humanidade para resolvê-los.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.