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Biografia

Rodrigo Ferreira, 44 anos, casado, vereador reeleito com 767 votos, formado em Administração, pós-graduado em Gestão Pública, grande experiência no setor público. Atuante é militante da área da saúde, educação, infraestrutura, assistência social, cultura e lazer. Idealizador de diversos projetos e ações sociais, como o Projeto Resgatando Vidas Através do Esporte (que leva futebol às crianças) e Vereador Rodrigo Ferreira ao Lado do Povo! (trazendo oportunidades de um dia incrível em bairros distantes).

Ele tem atuado de forma ativa na Câmara Municipal, apresentando diversos projetos de lei, requerimentos, indicações e matérias legislativas. Suas propostas visam atender às necessidades da população, sempre com foco no bem-estar da comunidade e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

MATÉRIAS APRESENTADAS DE 01/01/2025 á 04/08/2025.

MATÉRIAS QUANTIDADE
REQUERIMENTO – REQ 42
INDICAÇÃO – IND 29
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO – PLO – L 12
TOTAL DE MATERIAS APRESENTADAS: 83

 

 

 

REQUERIMENTO: 42

INDICAÇÃO: 29

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO: 12

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.