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Biografia

Natural de Gurupi – TO, Rodrigo Meneses Maciel nasceu em 03/07/1992 e tem 28 anos de idade. Filho de Deuzimar Carneiro Maciel (in memorian) e Valmira Meneses Maciel, sua família chegou a Gurupi em 1957, seu avô Silvério de Souza Maciel (in memorian), foi o fundador do Colégio Adventista de Gurupi em 1969.
Advogado, Pós-graduado em Processo civil e Direito Civil, especialista em Direito do Trabalho, empresário e fundador do Mestre Grego Fast Food, Vereador e atual Presidente da Câmara municipal de Gurupi.
Foi Presidente do Grêmio Estudantil do Centro de Ensino Médio de Gurupi, Presidente do Centro Acadêmico de Direito, membro do DCE Unirg.
Possui 07 anos de experiência em Gestão Pública, atuou como Diretor de Recursos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Assessor Jurídico de Indústria e Comércio de Gurupi/TO.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.