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Biografia

Romildo Santos Barbosa é vereador do município de Gurupi – Tocantins, cidade onde nasceu e pela qual nutre grande orgulho e dedicação. Apaixonado por Gurupi, construiu sua trajetória pública com forte compromisso com o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da população.

É advogado, formado pela Universidade de Gurupi (UnirG), e possui sólida experiência na área pública. É servidor efetivo do Detran/TO, onde atuou em diversas funções ao longo da carreira, incluindo os cargos de Diretor de Ciretran e Presidente do Detran/TO, adquirindo ampla vivência em gestão administrativa e políticas de trânsito. Também foi conselheiro da OAB/TO, contribuindo para o fortalecimento da advocacia no estado.

Romildo Santos também exerceu o cargo de Secretário de Estado do Turismo do Tocantins (Setur), período em que atuou no fortalecimento do turismo como vetor de desenvolvimento econômico, geração de emprego e valorização das potencialidades regionais.

Na vida política, é vereador licenciado de Gurupi, com atuação pautada no desenvolvimento local, na escuta ativa da comunidade e na construção de soluções eficazes para os desafios do município. Suas principais pautas incluem trânsito, saúde, educação, segurança e inclusão social, sempre com foco em políticas públicas que promovam dignidade e oportunidades para todos.

Dedicado a representar os interesses da população, Romildo Santos segue atuando de forma participativa e próxima da comunidade, transformando as demandas populares em ações concretas, com o objetivo de promover avanços sustentáveis e duradouros para Gurupi.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.