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Antônio Valdônio Rodrigues Loiola

Biografia

O Vereador Valdônio Rodrigues, nasceu em 15 de março de 1982, na cidade de Parambu, Estado do Ceará, casado e pai de dois filhos. O parlamentar é de origem simples, filho de agricultores. Ainda jovem veio morar na cidade de Gurupi/TO, onde se tornou comerciante no ramo de vendas externas de enxovais e cestas básicas.
No ano de 2012 colocou seu nome à disposição da população para disputar uma cadeira na Câmara Municipal de Gurupi, sendo eleito com 871 votos válidos, pelo partido PSB.
Em 2016 colocou mais uma vez seu nome para concorrer ao cargo de vereador, e foi reeleito com a votação expressiva com 1.360 votos, pelo partido PSB.
O parlamentar foi Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Gurupi, no biênio 2015/2016, e membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final desta Casa.
O Vereador Valdônio Rodrigues já foi Presidente da Câmara de Gurupi, no biênio 2017/2018. O mesmo finalizou sua gestão de sucesso com a compra de frota nova, móveis e equipamentos de informática no intuito de atender a melhor à população. No ano de 2020, Valdônio foi reeleito vereador pelo seu terceiro mandato com 523 votos pelo partido PSB.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.