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Mesa Diretora

Regimento Interno — Art. 21

Art. 21. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, competindo-lhe privativamente, em colegiado:

l — No Setor Legislativo:

a) propor ao Plenário:

1) projeto de Resolução que vise a:

a) dispor sobre o regulamento geral da Casa, que conterá a organização de seus órgãos internos, o
funcionamento da Câmara e sua polícia, a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou
funções de seus serviços, fixação das correspondentes remunerações iniciais, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e o disposto na Lei Orgânica local;

b) propor resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

c) propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores.

2) mudar temporariamente a sede da Câmara

3) coadjuvar a Presidência na direção de todos os serviços da Casa e tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos, seja durante as sessões legislativas, seja em seus recessos;

4) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

5) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão e, ainda, promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara, relativas à sustação dos atos legislativos ou administrativos da Administração Municipal, declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;

6) proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

7) deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias.

8) determinar a sustação e as medidas saneadoras cabíveis de contrato oriundo do Executivo, mediante solicitação do Tribunal de Contas.

II — No Setor Administrativo

1) colaborar com a Presidência na supervisão dos serviços administrativos da Câmara e elaborar seu Regimento Interno, bem como emitir parecer sobre sua elaboração, alterações e reforma, de ofício ou quando solicitada

2) elaborar, ouvido o Colégio de Líderes, se houver, e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regimento Interno das Comissões, que aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

3) processar a extinção de mandato eletivo, em virtude de decisão judicia transitada em julgado e declarar a extinção de mandato eletivo municipal, nos termos da lei;

4) aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, consoante o disposto neste Regimento;

5) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

6) elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

7) enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

8) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, prestação de contas da Diretoria da Casa em cada exercício financeiro;

9) publicar, mensalmente, resumo demonstrativo das despesas orçamentarias executadas no período pelas unidades administrativas;

10) decidir sobre inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

11) justificar, a pedido do Vereador, suas faltas;

12) representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

13) representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

14) fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

15) autorizar à Presidência a adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, bem como da própria Casa, enquanto não for criada a Procuradoria do Poder Legislativo.

16) conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

17) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais;

18) assegurar, nos recessos, por turnos, sob o regime de revezamento dos membros da Mesa, o atendimento dos casos urgentes, convocando a Câmara, se necessário;

19) elaborar lei específica disciplinando o repasse duodecimal à que a Câmara faz jus por imperativo constitucional;

20) aprovar o orçamento analítico da Câmara;

21) apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;

22) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara;

23) receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

24) assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

25) autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;

26) deliberar sobre a realização das sessões solenes fora da sede da Câmara;

27) determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

28) organizar o cronograma trimestral de desembolso das dotações orçamentarias da Câmara, vinculadas ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo, na forma determinada pelo artigo 47 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, bem como autorizar a aplicação das disponibilidades financeiras.

§ 1.° A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

§ 2.° Aplicam-se às Comissões Permanentes, no que couber, as presentes disposições.

§ 3.° Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.